quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Liminar obriga empresas de turismo recolher contribuição sindical á CNTUR


Uma liminar concedida pela Juíza Patrícia Birchal Becattini, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, determina que a Caixa Econômica Federal deposite à disposição do juízo a cota parte da Contribuição Sindical depositada pelos sindicados filiados à Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes Bares e Similares (FNHRBS). A liminar decorre de Ação Cautelar Inominada requerida pela Confederação Nacional de Turismo (CNTUR) - do qual o Sindicato das Empresas de Turismo do Maranhão (Sindetur-MA) é filiado - contra a FNHRBS que distribuiu correspondência instando os sindicatos seus filiados a recolherem sua contribuição sindical para a Confederação Nacional do Comércio.

Segundo o presidente do Sindetur-MA, Paulo Montanha, "esta liminar é importante para esclarer a todos os empregados, empregadores e contabilistas que prestam serviços para empresas de turismo (agências, operadoras, organizadoras de eventos e parques temáticos) do Estado que a Contriubuição Sindical deve ser recolhida para o Sindicato das Empresas de Turismo do Maranhão (Sindetur-MA) e não para a Federação do Comércio (Fecomércio)", explica.

O depósito é relativo a cota parte a que tem direito a CNTur, no percentual de 5%, na forma artigo 589 da CLT, como única entidade de 3° grau representativa da categoria turismo do país. Com os fundamentos do Art. 8º Inciso II, da CLT, que veda a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau “princípio da unicidade sindical”, a Juíza acatou a argumentação de que a CNTUR é a entidade de terceiro grau dos empregadores, representante da categoria econômica do turismo, hotéis, apart-hoteis, e demais meios de hospedagens, restaurantes comerciais e coletivos, bares, casas de diversões e de lazer, empresas organizadoras de eventos, parques temáticos e demais empresas de turismo, conforme consta no registro sindical obtido em 28/01/2009, que lhe deu a legitimidade de representação específica das empresas de turismo em âmbito nacional e por conseqüência o direito de arrecadar as contribuições sindicais correspondentes da categoria.

No decisório, a Juíza conclui: “o repasse da contribuição sindical à Confederação errada acarreta prejuízos, havendo risco de irreversibilidade da medida”, arremata a Juíza em sua decisão. Na ação principal a ser ajuizada sobre a matéria nos próximos dias, a CNTUR irá questionar a FNHRBS, sobre os graves fatos ensejadores da ação cautelar e também a Confederação Nacional do Comércio que será incluída no pólo passivo da presente demanda.

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